- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ausência de maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos. 3. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. 4. O exame das questões atinentes à má valoração da prova não escapa ao revolvimento de prova, já que o Tribunal de origem entendeu configurado o esbulho praticado pelo réu e a sua responsabilidade em reparar os danos materiais a partir dos elemento fáticos constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O art. 332 do CPC não contém comando capaz para infirmar o que foi decido pela Corte de origem, nem para amparar a tese recursal. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 6. Ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a análise do recurso no ponto. 7. Cotejando o que restou decidido no acórdão embargado com os paradigmas indicados, não restou demonstrado o argüido dissídio, na medida em que as situações comparadas não guardam semelhança. E, tendo partido de bases fáticas completamente distintas, não há como proceder à comparação. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.264.332/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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