JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 11/04/2014

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL - TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - TEB - NULIDADE INEXISTENTE NO JULGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEGITIMIDADE DE PARTE DA AUTORA - NULIDADE DA CLÁUSULA ATÉ A RESOLUÇÃO BACEN 3693/2009, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO - SÚMULAS 7 e 5 DO STJ - LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS FUTURAS - MULTAS ASTREINTES - HONORÁRIOS MÓDICOS MANTIDOS. 1.-. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A Segunda Seção, em 28/08/2013, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, assentou que "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto". O entendimento do Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte. Com efeito. 3.- No caso dos autos, o Tribunal de origem foi claro ao informar que, no caso em apreço, embora a instituição financeira alegue que é dada oportunidade aos clientes de se interarem acerca das opções de pagamento, bem como da existência de expressa previsão nos contratos de financiamento, nenhuma prova nesse sentido veio aos autos, ônus que lhe incumbia, concluindo que, diante da ausência de comprovação da regular contratação da Taxa Emissão de Boleto - TEB, o reconhecimento da ilegalidade de sua cobrança é medida que se impõe (e-STJ Fls. 398). Essa conclusão a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal acerca da pactuação da referida taxa demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ. 4.- Multa astreinte diária relativa à execução proporcionalizada a cada crédito de exequente em execução futura determinada e multa para o caso de não publicação de dispositivo da sentença cancelada, por cancelada a condenação a essa publicação. 5.- Honorários advocatícios mantidos por módicos e por haver restado intacta a parte principal do pedido na inicial. 6.- Argumentos sobre a discussão de várias matérias não objeto de prequestionamento e falta de cotejo analítico e de idêntica situação fática, que levam ao não conhecimento neste Recurso Especial. 7.- Recurso Especial do banco acionado provido em parte, apenas para corrigir a primeira multa e para cancelar a segunda (n. 6, item X, supra), de modo que a Ação Civil Pública, com observação sumarizando o dispositivo final da condenação no Acórdão. (REsp n. 1.403.283/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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