- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Não obstante seja imputada suposta conduta ilícita ao paciente - omissão na manutenção do veículo que transportava óleo combustível, em desacordo com as exigências legais, de propriedade da empresa corré, na qual figura como administrador -, verifico que o órgão acusador não indicou, por narrativa suficiente, que o paciente tinha a incumbência administrativa - conforme a estrutura organizacional da empresa corré - de zelar pelas condições de trafegabilidade de cada veículo usado para transportar combustível. 4. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta do paciente, ainda que decorra da sua qualidade de administrador, não sendo o exercício laboral suficiente para estabelecer a plausibilidade da imputação, visto que cabe ao Ministério Público verificar as funções e as responsabilidades que lhe eram atribuídas na empresa. 5. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa ausência de providências para a manutenção dos veículos de propriedade da empresa sob sua administração. 6. No caso vertente, portanto, evidencia-se a responsabilização penal objetiva, derivada do mero exercício de cargo, mandato ou profissão, ante a ausência de demonstração da responsabilidade do paciente quanto ao cumprimento das exigências legais pertinentes, i.e., do liame causal entre a omissão dolosa do paciente e a suposta ilicitude penal. 7. Habeas corpus concedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para, reconhecendo a inépcia da denúncia, anular o processo ab initio. (HC n. 279.619/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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