JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, A TRIBUTÁRIA E CONTRA O MEIO AMBIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante sejam imputadas supostas condutas ilícitas aos pacientes, na qualidade de administrador da empresa, comerciante e auxiliar administrativo, respectivamente, verifica-se que o órgão acusador, malgrado haja indicado alguns dos núcleos dos tipos penais, o fez de forma genérica, sem descrever, minimamente, o nexo causal por meio de ações ou eventos praticados pelos acusados. 3. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta dos pacientes - ainda que decorresse da qualidade de administrador e comerciante da empresa, em se tratando dos pacientes Antonio Roberto de Oliveira Júnior e Gonsalino Felicidade. No tocante ao paciente Ismael Rocha Filho, ainda com mais razão, o mero exercício da função de auxiliar administrativo não é suficiente para estabelecer a plausibilidade da imputação. 4. A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo aos pacientes, à vista da ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente de dolosa: a) distribuição ou revenda de álcool, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; b) comercialização e armazenamento de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos e c) venda de mercadoria em que embalagem, tipo, especificação, peso ou composição estejam em desacordo com as prescrições legais ou que não correspondam à respectiva classificação oficial. 5. No caso vertente, portanto, evidencia-se a responsabilização penal objetiva, derivada do mero exercício de cargo, profissão ou atribuição, ante a ausência de demonstração da responsabilidade dos pacientes quanto ao cumprimento das exigências legais pertinentes, i.e., do liame causal entre a omissão dolosa dos pacientes e as supostas ilicitudes penais. 6. Constituem os dispositivos norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador - esse, sim, na forma da lei - que forneça parâmetros e critérios para a penalização das condutas ali descritas. 7. Além da patente insuficiência de descrição das condutas, a denúncia não faz menção a qualquer ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação dos atos praticados, o que consagra a inépcia da denúncia, em evidente afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal. 8. Habeas corpus concedido, ex officio, para, reconhecendo a inépcia da denúncia, anular o processo ab initio. (HC n. 106.611/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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