JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal. 2. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.273.736/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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