- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal. 2. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 7.424/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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