Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 18/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada n…