JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1.- Produtora que, de forma unilateral e sem autorização das integrantes do Grupo Musical, publicou compact-disc após a vigência do contrato de cessão de direitos artísticos, com a inclusão de fonograma, interpretado pelas artistas, destinado à campanha publicitária de inauguração de Shopping Center. 2.- Danos materiais apurados pelo Tribunal de origem com base no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.- Danos morais fixados com razoabilidade, o que afasta a intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por reprodução de obra intelectual sem autorização do seu autor. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.291.877/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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