- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NO EXAME DE MATÉRIA DE ÍNDOLE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem não debateu sobre a tese de violação dos arts. 381 do Código Civil, 5º, 6º, 7º, 77, 78, 79 e 80 do CTN e 56 da Lei 4.320/64, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Incide, portanto, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 2. O aresto recorrido, ao concluir que o Estado do Rio Grande do Sul deve arcar com o pagamento das custas processuais, em ação ordinária promovida por servidor público contra o Estado, analisou as disposições contidas em legislação local, quais sejam, as Leis estaduais 11.667/2001, 12.613/06 e 12.692/2006, o que impede sua revisão pelo STJ, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 387.608/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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