- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 09/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. FÉRIAS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NO EXAME DE MATÉRIA DE ÍNDOLE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária movida por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. 2. No recurso especial o Estado alega que é isento do pagamento das custas processuais pois é o sujeito ativo da relação tributária e, portanto, caso pague as custas processuais, configurada estaria a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor. 3. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não analisou a matéria inserta nos arts. 5º a 7º, 77 a 80, do Código Tributário Nacional e 381 do Código Civil/2002. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 4. A questão controvertida dos autos demanda a interpretação de direito local (Leis Estaduais 11.667/2001, 12.613/06 e 12.692/2006), pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que assim expressa: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.341.794/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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