- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição, por concluir que, "compulsando os autos, verifica-se não ter havido insurgência no âmbito administrativo por parte do contribuinte, ora Apelado. Logo, conforme bem ressaltou o ilustre dirigente processual, o crédito tributário foi definitivamente constituído nos anos de 1993 e 1995, sendo que as prescrições quinquenais operaram-se, respectivamente, em 1998 e 2000 (fl. 66)". 2. A tese defendida no Recurso Especial pressupõe identificar o momento em que ocorrera a constituição definitiva do crédito tributário, após a interposição de recurso administrativo ou o transcurso in albis do prazo para impugnar o lançamento. Para tanto, mostra-se necessária a realização de revolvimento fático- probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 405.188/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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