JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a recorrente alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição. 2. Sobre a questão, o Tribunal de origem entendeu que, "ao contrário do que alegou a embargante, o fato é que, à míngua de comprovação nos autos da interposição de recurso na via administrativa (artigo 151, III, do CTN), o que não se pode presumir é a interrupção do prazo prescricional. Aliás, cabe aqui ressaltar que, apesar de a exequente/embargante afirmar que entende que o magistrado deve intimá-la para demonstrar a existência, ou não, de recurso administrativo, na hipótese, quando foi intimada, antes da sentença (fls. 28/29), a Fazenda Nacional nada trouxe sobre a ocorrência de contestação na via administrativa, muito menos qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O mesmo ocorreu em seu recurso de apelação" (fl. 88, e-STJ). 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.360/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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