- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 22/04/2014
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença que declarou a prescrição do crédito tributário, por concluir que o tributo fora constituído por DCTF e que, entre o vencimento da dívida e a propositura da demanda, transcorreu o prazo quinquenal. 2. Em se tratando de tributo constituído mediante declaração apresentada pelo contribuinte, o termo inicial da prescrição é a data de sua entrega ou o vencimento do prazo para pagamento, o que ocorrer posteriormente. Com efeito, se a declaração for entregue, mas ainda não estiver vencida a obrigação, o crédito carece da exigibilidade para que tenha início o prazo prescricional. Por outro lado, se o vencimento precede a entrega da declaração, naquele momento o crédito tributário ainda não está constituído (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 3. In casu, é possível aferir dos debates ocorridos na origem que fora adotada a premissa de que o vencimento foi posterior à entrega da DCTF. 4. O acolhimento da pretensão recursal exige a análise da veracidade da afirmação veiculada no Recurso Especial, no sentido de que não se produziu prova suficiente para atestar que a data da entrega da DCTF antecedeu à do vencimento da dívida. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 217.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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