JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). VALIDADE PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/4/2008. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.255.573/RS, DJE DE 24/10/2013). DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela higidez da cobrança das taxas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) para os contratos firmados até 30/4/2008. Na espécie, assentando o Tribunal de origem que o contrato foi firmando em março de 2008, revela-se válida a cobrança dos referidos encargos. 2. A pretensão de alterar a distribuição da sucumbência entre as partes, fixada pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demanda a revisão de matéria fática. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 459.160/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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