JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A ausência de intimação da parte contrária para apresentar resposta aos Embargos de Declaração não configura cerceamento de defesa se esses não foram acolhidos com efeito modificativo do julgado. 3.- Não é admitida a utilização dos Embargos Declaratórios para prequestionar matéria constitucional com vistas à eventual interposição de Recurso Extraordinário. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.281.219/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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