- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERMEDIAÇÃO DA MÃO DE OBRA DE SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou que "da vasta documentação adunada, entendo que a autora atuava como fornecedora de mão-de-obra médica para os órgãos públicos e entidades com os quais celebrava contratos e convênios: sua atuação se dava enquanto uma intermediadora de seus médicos-associados, que prestavam serviços aos órgãos públicos e entidades contratados e conveniados. À guisa de exemplo, confiram-se os documentos de fls. 2/12 e 74/199 (Anexo - Volume 6, além de todos os documentos dos Volumes de 7 a 9)" (fl. 555 e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.423.045/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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