- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Para afastar a alegação de violação do art. 535, I, do CPC, na decisão ora agravada, demonstrou-se que a Corte de origem decidiu que havia contrato de cessão de mão de obra, nos seguintes termos: "não há, no presente caso, qualquer ilegalidade no auto de infração lavrado, já que as atividades de cessão de mão-de-obra objeto da autuação estão compreendidas no conceito geral descrito no § 3° do referido dispositivo legal. Dessa forma, não caracterizada a exorbitância do poder regulamentar conferido pela norma, não faz jus a parte autora à pretensão postulada nesta ação" (fl. 319, e-STJ). 2. Vê-se, assim, que contradição não houve. Ocorre, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. Cabe, ainda, relembrar ao recorrente que a contradição que autoriza o acolhimento da violação do art. 535 do CPC é objetiva, existente entre as proposições da própria decisão, ou seja, é divergência entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos, e não aquela supostamente verificada entre seus fundamentos e os documentos constantes nos autos. Precedentes. 4. Por fim, com relação à suposta ofensa ao art. 31 da Lei 8.212/91, o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto o exame da alegação de que o contrato administrativo não prevê a cessão de mão de obra demanda a análise de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior a teor da Súmula 7/STJ. Ainda que assim não fosse, no mesmo sentido, não seria possível à esta Corte reexaminar o referido contrato firmado, por força do que dispõe a Sumula 5/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.420.635/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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