- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 13/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, o eg. Tribunal apontou que não consta na ata de julgamento qualquer impugnação às referidas nulidades apontadas pelo recorrente. A jurisprudência desta eg. Corte tem se posicionado no sentido de que, como regra, a ausência de protesto no momento oportuno acarreta preclusão. Precedentes. II - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 e 620, ambos do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.851/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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