JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NA SESSÃO PLENÁRIA. PEDIDOS DA DEFESA ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADES OCORRIDAS NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARGUIÇÃO DURANTE A SESSÃO. PRECLUSÃO. ART. 571, VII, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2. Quanto à nulidade referente ao fato de que advogado teve que parar a sustentação oral, perante os jurados, por 4 vezes, para pedir silêncio à Mesa da Presidência, que incluía a Juíza Presidente e a escrivã, consigna-se que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no HC 604.554/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na espécie, na medida em que, consoante extrai-se do acórdão atacado, o pedido foi atendido. 3. Quanto à nulidade da sessão do Júri, ao argumento de que o julgamento teve início no auditório que leva o nome da vítima, o que teria levado à parcialidade dos jurados e que o retorno do julgamento para o Fórum seria irrelevante, pois os jurados já haviam sido aliciados sentimentalmente com a homenagem, de igual forma, não ficou demonstrado o prejuízo, pois, após declarada aberta a sessão de julgamento, o pedido da defesa também foi deferido, tendo sido a sessão transferida para a sala de audiência do Fórum local, além do que "não há prova inequívoca de que o fato de a vítima ter sido o vereador mais votado nas últimas eleições municipais pudesse infirmar de forma categórica a imparcialidade dos possíveis jurados". 5. Demais disso, em relação às nulidade arguídas, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu in casu, consoante consignado no acórdão atacado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 661.484/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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