- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO 535 NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de que os contracheques não se prestam a comprovar valores pagos por entidade de previdência privada não configura litigância de má-fé, diante da ausência de evidência de que a conduta teve o intuito de induzir o juízo a erro. O Juiz não está adstrito ao dispositivo legal indicado pela parte em decorrência do princípio de conhece o direito e o aplica à pretensão que lhe foi submetida. 3. O ato judicial que extingue a execução deve ser impugnado por meio de recurso de apelação (CPC, art.. 475-M, § 3º, segunda parte). Precedentes. 4. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial de que a apuração dos valores devidos não pode ser feita por simples cálculos aritméticos, sendo necessária a liquidação de sentença, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 7/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 163.342/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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