JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Aplicada a penalidade do art. 359 do CPC em razão da inércia da instituição financeira em apresentar o contrato sub judice, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado. Precedentes. 2. A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n.º 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. No caso dos autos, ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuado o encargo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos do entendimento proclamado no REsp n.º 1.058.114/RS, julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios. Na presente hipótese, não tendo sido juntado o contrato objeto da demanda, impossível constatar a sua contratação. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 400.925/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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