- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Aplicada a penalidade do art. 359 do CPC em razão da inércia da instituição financeira em apresentar o contrato sub judice, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado. Precedentes. 2. A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n.º 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. No caso dos autos, ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuado o encargo. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.391.990/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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