- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente. Aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. 2. Por serem diversas as peculiaridades subjetivas e os contornos fáticos sopesados pelo magistrado para fixar a indenização por danos morais em cada caso concreto, não há como conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da data da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 210.289/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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