JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 2. No que se refere à pretensão de minoração do quantum indenizatório, a falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF. 3. Consoante firme orientação desta Corte Superior, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora, a serem acrescidos ao valor arbitrado para compensação dos dano morais, incidem a partir da citação. 4. A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, fundada na alegação de que teria havido sucumbência mínima, e não sucumbência recíproca esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.426.978/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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