- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 282, 284 E 286 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS 877 DO CC/02, 4º DA LEI 6.528/98 E AO DECRETO 85.587/78 . INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente aos arts. 282, 283 e 286 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem. Esclarece-se que os embargos declaratórios foram opostos apenas para suprir eventuais omissões referentes aos temas presentes nos arts. 3º da Lei Estadual 119/79; 2º e 4º da Lei 6.528/78; 877 do CC/02 e 11 do Decreto 85.587/78. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. No tocante à alegada de afronta aos arts. 877 do CC/02, 4º da Lei 6.528/98, bem como ao Decreto 85.587/78, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 426.441/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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