- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Quanto à alegação violação ao art. 26, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 10, § 1º, do Decreto Estadual n.º 44.747/2008 do Estado de Minas Gerais), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 469.906/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.