- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 460.837/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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