- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 14/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA, POR MAIORIA, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 530 DO CPC. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reformada que foi a sentença de mérito, por maioria, no julgamento da apelação, competia à parte, antes da interposição do recurso especial, utilizar-se dos embargos infringentes (CPC, art. 530) como forma de obter o esgotamento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, III). 2. A circunstância de não terem sido interpostos, quando cabíveis, os embargos infringentes acarreta a inadmissibilidade do recurso especial, a teor da Súmula 207/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 638.277/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/4/2015.)
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