JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONCORDÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que se aplica ao advogado dativo o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública quanto à necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50 e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1596700/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2. Na hipótese, contudo, advogado (dativo) subscritor do recurso de apelação, previamente, firmou termo de compromisso concordando em ser intimado dos atos e termos do processo, até o trânsito em julgado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sendo ele intimado para eventual oposição ao julgamento virtual, bem como para ciência do resultado do julgamento realizado no dia 13/3/2020, não havendo que se falar em nulidade pela ausência de intimação pessoal do defensor dativo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 645.536/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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