- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEFENSOR DE SER INTIMADO VIA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de intimação pessoal de defensor dativo, não bastando, em regra, a simples publicação via imprensa. 2. A hipótese, contudo, apresenta peculiaridade que modifica o quadro fático e autoriza decisão em sentido diverso. Isso porque o próprio defensor nomeado assinou termo firmando o compromisso de ser intimado pela imprensa oficial. E diante da expressa e prévia concordância do defensor dativo, não há falar em nulidade. Incide, inclusive, o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 44.684/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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