- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 17/11/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, embora a Defensoria Pública tenha sido pessoalmente intimada para a sessão de julgamento do apelo, foi cientificada do aresto nele proferido apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o que revela a nulidade do trânsito em julgado do édito repressivo. 3. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado do recurso de apelação, determinando-se que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada do acórdão nele proferido. (HC n. 368.001/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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