- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 08/04/2021
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, porquanto teria esfaqueado a companheira e teria tentando esfaquear também o próprio filho, demonstrando ter um comportamento agressivo e perigoso. Além disso, três testemunhas do processo declararam temer por suas vidas caso o paciente seja posto em liberdade. Prisão justificada para resguardar a ordem pública e a instruçãocriminal. Precedentes. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Na espécie, a instrução da primeira fase do processo já foi concluída com a sentença de pronúncia, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 21 desta Corte. Além disso, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual já se encontra pronto para julgamento pelo Tribunal estadual, e foi instaurado também incidente de insanidade mental, procedimentos que efetivamente oneram o tempo de tramitação da ação penal. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 653.110/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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