- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DA LC N. 101/2000. AUMENTO DE DESPESAS. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXCEÇÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que há exceção legal quanto aos limites orçamentários quando as despesas excedentes forem decorrentes de decisão judicial - Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, § 1º, IV. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.412.173/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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