- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão vergastada negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto, no tocante à violação aos arts. 128, 512 e 515, todos do CPC, não identificou o necessário prequestionamento, incidindo na hipótese o óbice imposto pela Súmula 211/STJ. Quanto à alegada culpa exclusiva da vítima e excesso na fixação das indenizações, identificou o óbice imposto pela Súmula 284/STF. Por fim, não verificou nenhuma violação ao art. 541, II e III, do CPC. 2. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.334.231/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/4/2014.)
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