- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 11/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Não se viabiliza o especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.- Quanto ao interesse se agir, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 414.713/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.