- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NOS TERMOS DO ART. 100 DA LEI N. 6.404/1976. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SUM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A alteração da conclusão do acórdão de que houve pedido na via administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 100 da Lei n. 6.404/1976, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não houve debate acerca do art. 333, I, do CPC, carecendo referido dispositivo de adequado prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 582.094/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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