- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FORMA DE EXECUÇÃO DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ANÁLISE DO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. No caso concreto, a instância ordinária indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade concreta, manifestada na forma da execução do crime e no seu comportamento anterior à prática do delito, em consonância com os artigos 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Consta da decisão hostilizada que "os denunciados retornaram à residência da vítima, quando um deles efetuou um disparo de arma de fogo em direção do imóvel" e que o paciente "é reincidente específico, possuindo uma condenação, com trânsito em julgado, pela prática do delito de roubo majorado". 5. A matéria atinente à adequação de medidas cautelares diversas da prisão não foi apreciada pela instância ordinária e, por esse motivo, não pode ser diretamente analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ademais, não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas a permanente avaliação do juiz quanto à sua adequação e necessidade. 7 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 277.598/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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