- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 28/05/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 e 387, § 1° DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Na espécie, o juiz singular apontou, em obediência ao art. 387, § 1°, do CPP, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, ao destacar que o paciente responde a outra ação penal por porte ilegal de arma de fogo e, não obstante, teria utilizado a arma em questão para praticar crime com grave ameaça à pessoa, apesar da condição de policial militar, elementos que evidenciam sua periculosidade concreta. 5. O risco de reiteração delitiva é apto a justificar a conveniência da custódia cautelar para garantia da ordem pública e pode, inclusive, ser demonstrado pela existência de ações penais em curso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.772/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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