- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 19/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. USO DE ARMA DE FOGO OU DE SIMULACRO. CRIME CONTINUADO. MATÉRIAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade dos Recorrentes, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, consistente em surpreender a vítima durante a travessia de uma passarela, a fim de roubar-lhe os bens, em concurso de agentes e mediante ameaça por arma de fogo. Precedentes. III - Questionar-se ter o crime sido cometido com o uso de arma de fogo ou de simulacro, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. IV - A decretação da prisão preventiva também mostra-se justificada, para o acautelamento da ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade dos Recorrentes devido à reiteração delituosa. As instâncias ordinárias adotaram o entendimento uniforme desta 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a necessidade de manutenção da segregação cautelar, com enfoque no resguardo da ordem pública, mormente a periculosidade dos Recorrentes e o risco de reiteração delitiva. V - A pretensão de reconhecimento, em sede de habeas corpus, da figura do crime continuado, demanda apreciação dos fatos e provas a serem produzidos durante a fase instrutória da ação penal, sendo, portanto, incabível na via eleita. VI - A ausência de apreciação da mencionada tese pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal competente, porquanto matéria de mérito da ação penal, impede o exame da questão nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. VII - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. VIII - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 40.282/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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