JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I E V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. O art. 383 do Código de Processo Penal não foi objeto de valoração pelo acórdão a quo, pois sua incidência foi questionada a destempo, ou seja, foi suscitada exclusivamente em embargos de declaração, configurando, portanto, uma inadequada tentativa de inovação da causa de pedir recursal, ou seja, não contida nas razões de apelação. Assim, incide no caso o disposto nas Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, soberano no exame das circunstâncias fático-probatórias dispostas nos autos, concluiu que o ressarcimento das despesas oficiais atribuídas ao agravante não foi integralmente realizado; logo, o entendimento em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Diante da alegada omissão do acórdão a quo em relação ao suposto ressarcimento integral da despesa oficial e à incidência do art. 16 do Código Penal, deveria o ora agravante alegar, no seu recurso especial, negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal. Todavia, não lançou em suas razões recursais tal violação da lei processual; portanto, não merece conhecimento sua insurgência especial. 4. O recurso não pode ser conhecido, outrossim, sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu, não foram demonstradas, suficientemente, as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.196.265/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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