- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. NORMATIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não prospera o intento de ver analisada, em sede de recurso especial, a indigitada ofensa ao art. 1º do Código Penal, porquanto o normativo configura mera repetição do disposto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. 2. Os dispositivos legais tidos por malferidos não foram objeto de debate na instância ordinária, nem o interessado opôs embargos de declaração para suprir a omissão. Aplica-se, portanto, à espécie, a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. O dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, o recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada no julgado apontado como paradigma, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.324.787/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.