- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS MUNICIPAIS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART 619 DO CPP. ACÓRDÃO A QUO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM DE PISO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. No caso, não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão a quo. 3. O Juízo a quo não violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porquanto se firmou no conjunto fático-probatório disposto nos autos para formar sua convicção em relação à autoria e materialidade do delito perpetrado pelo réu, sendo indevida a revisão desse entendimento na via especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão estadual merece ser mantido, principalmente porque não se verificou o suposto bis in idem na dosimetria de pena ou na consideração dos fatos, em relação à cominação dos arts. 59 e 71 do Código Penal. 5. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.353.799/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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