- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos. 2. Na hipótese, se fez registrar a gravidade dos crimes praticados pelo condenado, com alta pena a descontar, reincidência específica, bem como registro de faltas graves (duas fugas), o que indica a sua periculosidade e, portanto, a necessidade de analisar com mais cuidado a sua plena capacidade de retorno à sociedade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 268.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.