- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ELEMENTOS QUE APONTAM O NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos. 2. Tendo o Tribunal local justificado, com base na especificidade do caso concreto a necessidade da manutenção do preso em regime de cumprimento mais rigoroso, não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão impetrado. 3. "A desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre não preenchimento do requisito subjetivo implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites do habeas corpus."(HC 188.501/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 263.295/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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