- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2021, p. 28/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. NULIDADE. DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECLARAÇÃO DE REGISTRO INVÁLIDO. AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 2. Enquanto não for desconstituído o registro da marca no INPI, não se pode impedir que seu titular dela faça uso. 3. A alegação de que é inválido o registro, obtido pela titular de marca perante o INPI, deve ser formulada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal. Ao Juiz estadual não é possível, incidentalmente, considerar inválido um registro vigente perante o INPI. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.629.976/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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