- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 24/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA IDÊNTICA. SERVIÇOS AFINS. PRECEDÊNCIA REGISTRAL. TRADE DRESS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Não configura ofensa aos arts 485 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A determinação de abstenção do uso de marca ao titular de registro compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI. Precedentes. 4. Caso concreto em que se verificou a existência de registro marcário a dar suporte à utilização da marca pela parte ex adversa, o que resultou na improcedência do pedido em harmonia com o entendimento firme desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.274/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021.)
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