Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOME COMUM. EXCLUSIVIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo discussão acerca da nulidade do registro de marca, em que é necessária a participação do INPI, mas apenas sobre a exclusividade de uso, a competência é da Justiça Estadual. 2. Inadmissível o recurso espe…