Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/03/2015
FURTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação dos recorrentes e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 3. A eventual falta de descrição pormenorizada das coisas furtadas, porque não relacionadas, uma a uma, na denúnc…