- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTES ESTRANGEIROS SEM VÍNCULO COM O PAÍS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE "COCAÍNA". MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam a necessidade da segregação provisória para a aplicação da lei penal, considerando, sobretudo, a concreta possibilidade de fuga, pois os Recorrentes, estrangeiros, não possuem qualquer vínculo com o País. 2. A prisão preventiva dos acusados revela-se imprescindível, também, como garantia da ordem pública, mormente porque há fortes indicativos de que a atividade delituosa era reiterada, visto que os condenados possuem registro de antecedentes criminais, pela prática de tráfico ilícito de drogas, bem como em razão da quantidade e natureza da droga apreendida em poder dos Recorrentes - 1,237 g (um quilograma e duzentos e trinta e sete gramas) de "cocaína", circunstâncias que demonstram com clareza a periculosidade dos agentes e a perniciosidade da ação ao meio social. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 34.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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