- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão." (AgRg no HC 84.246/RS, 6ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 19/12/2007.) 2. In casu, não foi determinada em momento algum a prisão do Recorrente. Ademais, a teor do que consta na petição recursal, o Recorrente impugna, tão-somente, a decisão que determinou que ele fosse conduzido perante a autoridade policial para que seja lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência e apurado provável cometimento do crime de desobediência, o que não configura ameaça à sua liberdade de locomoção. 3. Recurso não conhecido. (RHC n. 39.094/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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